DIREITO IMOBILIÁRIO - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
A Lei do Inventário Extrajudicial é a Lei nº 11.441/2007, que introduziu a possibilidade de realização do inventário de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Antes dessa lei, o inventário só podia ser realizado por meio de processo judicial, o que tornava o procedimento mais demorado e oneroso.
Com a Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível realizar o inventário extrajudicial de forma mais rápida e simplificada, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo com a divisão dos bens e não existam interessados incapazes ou ausentes.
Entre as principais alterações introduzidas pela Lei nº 11.441/2007 estão a possibilidade de realização do inventário extrajudicial por meio de escritura pública lavrada em cartório, a dispensa de homologação judicial da partilha e a redução dos custos do procedimento, que se tornou mais acessível para a população.
É importante ressaltar que, apesar de a Lei nº 11.441/2007 ter facilitado a realização do inventário extrajudicial, é indispensável contar com a assistência de um advogado para garantir que todo o processo seja realizado de acordo com as normas legais e evitar problemas futuros relacionados à partilha dos bens.
QUAIS AS VANTAGENS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DO INVENTÁRIO?
QUAL O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO?
VANTAGENS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DO INVENTÁRIO
O procedimento extrajudicial de inventário é uma opção mais rápida, econômica e simples para a realização do inventário de uma pessoa falecida, em comparação com o procedimento judicial. Algumas das principais vantagens do procedimento extrajudicial são:
• Maior rapidez: o procedimento extrajudicial costuma ser mais ágil que o judicial, uma vez que não há necessidade de aguardar a disponibilidade da Justiça para realização das etapas do processo.
• Menor custo: em geral, o procedimento extrajudicial é menos oneroso que o judicial, pois não envolve custas judiciais, que são obrigatórios no processo judicial. Além disso, o inventariante poderá escolher um tabelião de notas para realizar o inventário, que possui valores tabelados para a realização do serviço.
• Maior flexibilidade: no procedimento extrajudicial, os interessados têm mais liberdade para negociar e acordar a partilha dos bens, desde que respeitados os limites legais.
• Menor burocracia: o procedimento extrajudicial é mais simples e menos burocrático que o judicial, não sendo necessário o cumprimento de algumas formalidades exigidas pelo processo judicial.
• Maior privacidade: como o inventário é realizado perante um tabelião de notas, e não em um processo judicial, o procedimento extrajudicial garante maior privacidade aos interessados, uma vez que não haverá a necessidade de exposição da situação em juízo.
Vale lembrar que nem todos os casos permitem o inventário extrajudicial, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto e verificar se é possível ou não a realização do inventário extrajudicial.
PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a partir do falecimento do titular dos bens. Esse prazo é estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e deve ser respeitado para evitar a incidência de multas e juros sobre o imposto de transmissão de bens (ITCMD) e outros eventuais tributos.
Caso o inventário não seja aberto dentro do prazo legal, os herdeiros e demais interessados poderão ser multados e, em alguns casos, até mesmo perder o direito de administrar os bens deixados pelo falecido. Portanto, é importante que os herdeiros e/ou responsáveis pela abertura do inventário estejam atentos aos prazos legais e procurem um advogado especializado para auxiliá-los no processo.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO
Os documentos necessários para o pedido de abertura de inventário podem variar de acordo com a legislação de cada país ou estado. No Brasil, de forma geral, os documentos necessários para a abertura de inventário são:
• Certidão de óbito do falecido: documento que comprova o falecimento do titular dos bens;
• Documentos pessoais do falecido: RG, CPF e certidão de casamento ou união estável, se for o caso;
• Documentos pessoais dos herdeiros: RG, CPF e certidão de casamento ou união estável, se for o caso;
• Certidão negativa de testamento: documento expedido pelo Cartório de Notas que atesta a inexistência de testamento deixado pelo falecido;
• Certidões negativas de débitos: documento que comprova a inexistência de dívidas em nome do falecido;
• Documentos dos bens do falecido: matrículas de imóveis, extratos bancários, veículos, ações, títulos de crédito, entre outros.
Além desses documentos, pode ser necessário apresentar outros documentos específicos, dependendo da situação de cada caso. É importante lembrar que a lista de documentos pode variar de acordo com a legislação do estado onde ocorreu o falecimento e que é recomendável contar com a orientação de um advogado especializado para garantir que todos os documentos necessários sejam apresentados corretamente e que o inventário seja realizado de forma adequada.
O QUE É ESPÓLIO?
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento, enquanto não concluído o processo de inventário. Em outras palavras, o espólio é a massa patrimonial do falecido, composta por todos os seus bens e direitos, que fica sob a responsabilidade dos herdeiros até a conclusão do inventário e a distribuição dos bens.
Durante o período em que o inventário estiver em andamento, o espólio é representado pelo inventariante, que é o responsável legal pela administração dos bens e direitos deixados pelo falecido, bem como pela quitação de suas dívidas e obrigações.
Após a conclusão do inventário, com a partilha dos bens entre os herdeiros, o espólio é extinto e cada herdeiro passa a ter a titularidade sobre a parte que lhe coube na partilha. É importante destacar que, enquanto não houver a conclusão do inventário e a extinção do espólio, o patrimônio do falecido fica sujeito a eventuais dívidas, juros e multas, além do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quando for o caso.
O QUE É LEGÍTIMA?
Legítima é a parcela da herança que a lei determina que os herdeiros necessários têm direito de receber, independentemente do que tenha sido disposto em testamento. Ela varia de acordo com o grau de parentesco com o falecido e é destinada aos herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes (pais, avós etc.).
No Brasil, a legítima é de metade da herança quando o falecido deixa descendentes, sendo dividida igualmente entre eles. Se não houver descendentes, a legítima é de dois terços da herança e é dividida entre o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes. Se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, a legítima é de quatro quintos da herança e é dividida entre os ascendentes. E, por fim, se não houver descendentes nem ascendentes, a legítima é de metade da herança e é destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
É importante ressaltar que o falecido pode dispor livremente da outra metade da herança em testamento, desde que respeite a legítima dos herdeiros necessários. Se houver algum conflito entre o que foi disposto no testamento e a legítima dos herdeiros necessários, estes últimos terão o direito de reclamar a sua parcela na justiça.
HERDEIROS NECESSÁRIOS
Herdeiros necessários são aqueles que possuem direito legítimo à herança, independentemente da existência de um testamento ou de disposições em contrário. Eles são definidos pela lei e podem variar de acordo com o país e sua legislação civil.
No Brasil, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes (pais, avós etc.). Eles têm direito a uma parcela da herança, que é chamada de legítima, e que varia de acordo com o grau de parentesco com o falecido.
Por exemplo, se o falecido deixou filhos, estes têm direito a metade da herança, que é dividida igualmente entre eles. Se não houver filhos, a herança é dividida entre o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes do falecido. Se o falecido não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge ou companheiro sobrevivente, a herança será dividida entre os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos etc.) até o quarto grau.
É importante ressaltar que, mesmo que o falecido tenha feito um testamento, ele não pode deserdar os herdeiros necessários, apenas deixar a eles a parcela mínima da herança prevista em lei. Caso o testamento deixe a eles menos do que o previsto em lei, eles têm direito a uma parte da herança correspondente à sua legítima.
HERDEIROS COLATERAIS
Herdeiros colaterais são aqueles que possuem parentesco com o falecido, mas não se enquadram na categoria de herdeiros necessários. São parentes mais distantes, como tios, sobrinhos, primos, etc.
No caso do falecimento de uma pessoa que não deixou testamento, a lei determina a ordem de vocação hereditária, ou seja, a ordem de preferência dos parentes que têm direito a herdar os bens deixados pelo falecido. Nessa ordem, os herdeiros necessários têm preferência sobre os herdeiros colaterais.
Os herdeiros colaterais só têm direito a herdar se não houver nenhum herdeiro necessário, ou se estes abrirem mão da herança. Caso não haja herdeiros necessários e existam apenas herdeiros colaterais, a herança será dividida entre eles de acordo com as regras estabelecidas pela lei.
É importante ressaltar que a lei estabelece graus de parentesco que determinam a ordem de preferência dos herdeiros colaterais. Assim, parentes mais próximos têm preferência sobre parentes mais distantes. Caso existam herdeiros colaterais de graus diferentes, a herança será dividida entre eles de acordo com a ordem de preferência estabelecida pela lei.
INVENTARIANTE
Inventariante é a pessoa nomeada pela Justiça ou escolhida pelos herdeiros para representar o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida.
O inventariante tem a responsabilidade de administrar e preservar os bens e direitos que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, além de pagar as dívidas, encargos fiscais e obrigações em geral do espólio, até a conclusão do inventário.
Entre as atribuições do inventariante estão:
• Representar o espólio judicialmente e extrajudicialmente;
• Prestar contas à Justiça sobre a administração dos bens do espólio;
• Realizar o levantamento e o inventário de todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido;
• Providenciar a transferência dos bens para os herdeiros ou para quem for determinado na partilha;
• Pagar as dívidas, encargos fiscais e obrigações do espólio;
• Zelar pelos bens do espólio, garantindo que não haja deterioração, venda ou perda de valor;
• Cumprir as determinações do Juiz e da Justiça.
É importante lembrar que, para ser inventariante, é preciso ter capacidade civil e estar em pleno gozo de seus direitos, não podendo ser condenado por crimes graves. Em geral, o inventariante é nomeado pelo juiz após a abertura do inventário, mas em alguns casos pode ser escolhido pelos herdeiros em comum acordo, devendo ser aprovado pelo juiz.
PARTILHA DE BENS
A partilha de bens é a divisão dos bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros, de acordo com as regras estabelecidas pela lei ou pelo testamento, caso exista. A partilha pode ser realizada de forma judicial ou extrajudicial, conforme previsto na legislação.
No caso da partilha judicial, é necessário entrar com um processo na Justiça e seguir todas as etapas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Já no caso da partilha extrajudicial, é possível realizar o procedimento diretamente em cartório, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
A partilha deve ser feita de forma equitativa, ou seja, de acordo com a participação de cada herdeiro na herança. A divisão pode ser feita por meio de um acordo entre os herdeiros ou por meio de um processo de divisão, que pode ser conduzido por um advogado ou por um perito designado pelo juiz.
É importante destacar que, em casos de inventários com bens de valor elevado ou com herdeiros em conflito, é recomendável contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito Sucessório para garantir que a partilha seja realizada de forma justa e equilibrada, respeitando os direitos de todos os envolvidos.
O QUE É ITCMD?
ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que é um imposto estadual incidente sobre a transferência de bens imóveis, móveis e direitos por sucessão legítima (causa mortis) ou por doação em vida.
O ITCMD é um imposto de competência estadual, ou seja, sua regulamentação e arrecadação é de responsabilidade de cada estado brasileiro. Por isso, as alíquotas e as regras de isenção variam de estado para estado.
A arrecadação do ITCMD é uma das fontes de receita dos governos estaduais e deve ser recolhido pelos herdeiros ou donatários (pessoas que recebem a doação) no momento da transferência do bem ou direito. É importante destacar que a falta de pagamento do ITCMD pode gerar multas e juros e até mesmo impedir a transferência do bem ou direito em questão.
Por ser um tributo estadual, é necessário consultar a legislação do estado onde ocorreu a transferência de bens ou direitos para saber as alíquotas e as regras específicas aplicáveis.
QUEM SOMOS:
O escritório Arthur Maciel Advogados é qualificado com experiência em diversas áreas do direito. Buscamos garantir o melhor resultado, com agilidade e atendimento de excelência aos nossos clientes. Nossa missão é oferecer serviços jurídicos e criar soluções inteligentes para o exercício da advocacia com qualidade de excelência, contribuindo com o desenvolvimento, organização e o sucesso dos nossos clientes e parceiros, proporcionando resultados que excedam suas expectativas tanto na esfera judicial como na esfera extrajudicial. Acreditamos que a assessoria preventiva jurídica é a melhor solução para evitar litígios desnecessários. Valorizamos o potencial humano e a criatividade daqueles que conduzem suas carreiras com foco e no constante aperfeiçoamento profissional, sempre embasados em princípios de ética, honestidade, lealdade, profissionalismo, comprometimento e espírito de equipe.